SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 40, DE 18 DE MAIO DE 2018

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o Decreto nº 36.879, de 17 de novembro de 2015, o Decreto n.º 35.565, de 25 de junho de 2014 e as previsões de delegação de competência previstas no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, bem como o constante da Portaria nº 34, de 23 de janeiro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o prazo estabelecido no §5º do artigo 1º da Ordem de Serviço SUREC n.º 01, de 10 de janeiro de 2018, de até 30 de março do ano de 2018 para 30 de maio do ano de 2018, em relação ao seguintes serviços:

I - baixa cadastral de inscrição solicitada por contribuinte estabelecido em outra unidade da federação (item 2 da alínea "b" do inciso II do artigo 1º da OS SUREC 01/2018);

II - solicitação de inscrição e sua alteração no CF/DF solicitada por contribuinte estabelecido em outra unidade da federação (item 3 da alínea "b" do inciso II do artigo 1º da OS SUREC 01/2018);

III - cancelamento de débitos de profissionais autônomos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF (item 4 da alínea "b" do inciso II do artigo 1º da OS SUREC 01/2018);

IV - recurso contra o indeferimento de alteração cadastral no CF/DF de contribuinte estabelecido em outra unidade da federação (item 5 da alínea "b" do inciso II do artigo 1º da OS SUREC 01/2018).

Art. 2º Fica alterada a redação da alínea "a" do inciso III do artigo 1º da OS SUREC 01/2018 para:

Art. 1º .............................

III - .................................

a) em primeira instância, decidir sobre pedidos de restituição, compensação ou transação de tributos diretos, ISS Autônomo e ICMS Simples Candango;

Art. 3º Fica alterada a redação da alínea "a" do inciso IV do artigo 1º da OS SUREC 01/2018 para:

Art. 1º .............................

IV - .................................

a) em primeira instância, decidir sobre pedidos de restituição, compensação ou transação relativos a tributos indiretos e multas acessórias a esses relativas;

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados na forma descrita desta Ordem de Serviço a contar de 01 de abril de 2018.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2018 p. 3, col. 1